
O sistema trabalhista brasileiro garante ao empregado CLT o direito à não demissão em momentos de vulnerabilidade ou no exercício de funções representativas. Esse mecanismo, conhecido como estabilidade provisória, exige do empregador o conhecimento preciso da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e da Constituição Federal. Ignorar essas regras expõe a empresa a sérios riscos jurídicos.
O que significa estabilidade provisória na legislação
A estabilidade provisória é uma vedação legal à dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado durante um período determinado. A CLT e seus dispositivos correlatos protegem o trabalhador para que ele possa exercer seus direitos e garantir sua subsistência em momentos críticos.
Caso a empresa efetue a demissão sem justa causa no período de estabilidade, o trabalhador pode pleitear na Justiça do Trabalho a reintegração ao cargo ou o pagamento de indenização equivalente a todo o período restante.
Os períodos de estabilidade com base na lei
A seguir, apresentamos as quatro principais hipóteses de estabilidade provisória, com as respectivas bases legais que a empresa deve observar:
1. Estabilidade CLT da empregada gestante
A proteção à maternidade é garantida pela Constituição e reforçada pela CLT.
- Base Legal: Art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), e Art. 391-A da CLT.
- Período: A estabilidade começa com a confirmação da gravidez e se estende até cinco meses após o parto.
- Detalhe Crucial: O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito à estabilidade. A estabilidade é válida mesmo que a gravidez se confirme durante o aviso prévio (trabalhado ou indenizado).
2. Estabilidade CLT por acidente de trabalho ou doença ocupacional
O empregado que sofre um acidente de trabalho ou adquire uma doença ocupacional tem direito à estabilidade.
- Base Legal: Art. 118 da Lei n° 8.213/91.
- Período: O trabalhador tem seu emprego assegurado por 12 meses após a cessação (fim) do auxílio-doença acidentário (código B-91).
3. Estabilidade CLT do membro da CIPA
Os representantes eleitos dos empregados na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA) recebem proteção para atuar na segurança do trabalho.
- Base Legal: Art. 10, inciso II, alínea “a”, do ADCT e Art. 165 da CLT.
- Período: A estabilidade inicia no registro da candidatura e vai até um ano após o término do mandato. Inclui os membros titulares e suplentes eleitos pelos empregados.
4. Estabilidade do dirigente sindical
A lei protege o empregado que exerce a representação de sua categoria.
- Base Legal: Art. 8º, inciso VIII, da Constituição Federal e Art. 543 da CLT.
- Período: A proteção é válida desde o registro da candidatura até um ano após o término do mandato (limitada aos dirigentes efetivos e suplentes, conforme a lei e o estatuto sindical).
A regra geral: demissão por justa causa
É fundamental destacar que a estabilidade provisória não é absoluta. Em qualquer dos casos listados acima, o empregado pode ser demitido se cometer uma falta grave prevista no Art. 482 da CLT (como ato de improbidade, indisciplina ou mau procedimento).
No entanto, a demissão por justa causa do empregado estável (dirigente sindical e, em alguns casos, cipeiro) exige o Inquérito Judicial para Apuração de Falta Grave, um procedimento prévio que deve ser conduzido na Justiça do Trabalho.
Em resumo, o compliance trabalhista exige o conhecimento preciso das regras de estabilidade. As empresas devem atuar preventivamente, monitorando a situação de seus colaboradores para garantir a legalidade e proteger o seu capital de litígios desnecessários.